Recentemente, o Supremo editou a súmula vinculante n. 57, a qual estende a aplicação da imunidade tributária de livros e periódicos ao livro eletrônico (e-book) e seus suportes (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
A imunidade tem o intuito de fomentar a difusão da cultura, evitando o impedimento do acesso à informação por força do pagamento de impostos. Tal medida, trata-se de resposta à prática de tributação leonina ocorrida contra a imprensa na época do Estado Novo (1937-1945).
O STF, em antiga decisão, deu interpretação ampla ao conceito de livro, incluindo-se os manuais técnicos e as apostilas, mas sempre se referiu ao método gutenberguiano (livro impresso) de produção de livros e ao vocábulo papel.
Com o avanço tecnológico, surgiu a figura do e-book, possibilitando ao público à aquisição de livros e suportes de leitura eletrônicos. A doutrina logo entendeu que eles estariam acobertados, também, pela imunidade cultural, equiparando-os ao conceito de “papel”.
A jurisprudência, então, pacificou o entendimento de que os e-books, e-readers, CDs de livros, áudio-books e similares gozariam, também, da referida imunidade.
Súmula Vinculante n° 57.
Recentemente, o STF, entendendo a importância do assunto, condensou o posicionamento, na edição da súmula vinculante n. 57: “A imunidade tributária, constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”
Entretanto, ficam de fora, os laptops, tablets, smartfones, os quais são multifuncionais, ou seja, são muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
Ainda, vale a pena lembrar que a Imunidade recai sobre as fotografias que compõe a obra e a notícia, os CDs e fitas de livros e as obsoletas listas telefônicas. Mas nem tudo que se vincula ao livro é imune, como por exemplo: O papel para propaganda; os serviços de distribuição de jornais, livros e periódicos, os serviços de composição gráfica, o maquinário para impressão dos papéis, a tinta para impressão do livro e as cópias cinematográficas. Estes ficam sujeitos à tributação normal.
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