Uma fabricante de pneus terá que pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado por utilizar sua imagem, voz e nome, sem autorização, após ele sair da empresa. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O autor da ação trabalhava na empresa como coordenador de treinamento, vendas e marketing. Participou da elaboração de vídeos para treinamento a distância de funcionários da reclamada e de seus revendedores, ocasião em que foi criado um boneco de animação gráfica cujas características remontavam à sua imagem, além de tanto a voz quanto o nome do personagem serem seus.
Porém, mesmo após romper o contrato, a empresa continuou utilizando os vídeos nos treinamentos, o que motivou a ação. De acordo com o ex-empregado, a prática da empresa de usar indevidamente sua imagem, mesmo após a dispensa, justificava a indenização por dano moral.
Em primeira instância, a ação foi julgar procedente, e a empresa condenada a pagar R$ 50 mil. Ambos recorreram ao TRT-15. O homem, alegando que a quantia era irrisória, “diante das possibilidades econômicas da reclamada”.
A empresa, por sua vez, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, “em virtude da coisa julgada”, uma vez que houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo, por meio do qual o reclamante conferiu quitação plena e irrevogável dos pedidos iniciais articulados em reclamação anteriormente ajuizada, bem como do extinto contrato de trabalho. A reclamada também discordou da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que não teria praticado nenhum ato ilícito.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, apontou que o uso indevido da imagem, voz e nome do reclamante não foi o objeto do acordo celebrado entre as partes, e, por isso, no mesmo sentido do entendimento do juízo de primeira instância, decretou não haver a ocorrência de coisa julgada, até mesmo porque “o pleito indenizatório fundamentou-se em fatos posteriores ao término do contrato de trabalho e que perdurariam até, pelo menos, a data da propositura desta reclamação”.
Além disso, conforme afirmou o próprio reclamante, sua ciência acerca da utilização de sua imagem, voz e nome “teria ocorrido somente após o desfecho do processo anterior”.
Assim, o colegiado entendeu que, “ainda que resultante do contrato de trabalho, o dano é essencialmente pós-contratual” e, ao contrário do que sustenta a empresa, o fato de o material ter sido gravado com a ciência do reclamante, ainda sob a vigência do contrato de trabalho, não é capaz de invalidar a sentença, “uma vez que o dano resultaria da alegada utilização não autorizada, após a ruptura contratual, da imagem, voz e nome do reclamante, e não da gravação em si”.
O colegiado do TRT-15 destacou ainda que “o direito à imagem não tem por objeto a proteção da honra, reputação, intimidade pessoal, mas sim a proteção da imagem física da pessoa e de suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto à pessoa e suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto a aspectos particulares, contra atos que a reproduzam ou representem indevidamente”.
Assim, concluiu que a utilização pela empresa da imagem e voz do reclamante, além da vinculação de seu nome a uma representação gráfica, sem o consentimento do titular, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e configura dano moral, passível de ser indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-dez-10/empresa-indenizara-ex-funcionario-usar-imagem-video
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