Quem contrata serviços de uma empresa de radiodifusão não precisa obter licença especial ou pagar qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou obrigação imposta a uma loja de materiais de construção de pagar R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos.
O serviço é prestado por uma empresa especializada (Rádio Imprensa S.A.), mas, ao ajuizar recurso contra o acórdão do TJ-SP, o Ecad sustentou que a loja não participou da relação processual ajuizada pela empresa de radiodifusão e, por isso, não poderia se beneficiar dos efeitos da decisão proferida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, em outra ação já transitada em julgado, ajuizada pela Rádio Imprensa na década de 1980, houve julgamento definitivo reconhecendo a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes.
Aquela decisão, segundo a ministra, produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos, acrescentou a relatora, “estão juridicamente vinculados — e subordinados — à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”.
De acordo com Nancy, seguida de forma unânime por todos os membros da turma, o benefício da dispensa do pagamento integra o conjunto de legítimos efeitos reflexos da sentença definitiva, de modo que não há extensão indevida dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
“A coisa julgada formada na ação movida pela Rádio Imprensa em face do Ecad impede que este rediscuta, em juízo, a questão concernente à possibilidade de exigir, dos usuários do serviço prestado por aquela, remuneração autoral decorrente do uso do serviço prestado”, disse.
A impossibilidade de o Ecad cobrar diretamente da loja a remuneração sobre o uso da música ambiental constitui, para a ministra, “mero efeito natural da decisão transitada em julgado, na medida em que sua parte dispositiva é expressa nesse sentido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-nov-10/loja-contrata-servico-musica-ambiente-nao-direito-autoral
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