IA e suas Criações: China e os Direitos Autorais.

Recentemente, uma Corte chinesa reconheceu a existência de direitos autorais em artigos escritos por IA. Tal decisão corresponde mais um capítulo na discussão sobre o assunto.

Direitos Autorais

Os direitos autorais são aqueles que protegem as criações literárias, artísticas e científicas e é composto por dois elementos: os direitos morais e os patrimoniais.
Os primeiros são aqueles que representam o vínculo do autor com a sua obra. Por exemplo: o fato de ter seu nome associado a ela. Esse direito é, também, indisponível, ou seja, não pode ser transferido a um terceiro; já os segundos, são aqueles que garantem ao seu titular o direito de explorar economicamente suas obras, o qual pode ser transferido a terceiros.
Entretanto, para entender a polêmica sobre os direitos autorais das obras criadas por inteligência artificial, é preciso entender quem, de acordo com a lei, é o autor de uma obra protegida por direitos autorais. O artigo 11 da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil, define o autor como sendo pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica.
Como se observa, é inegável que uma inteligência artificial não preenche o requisito básico da legislação. Mesmo assim, frequentemente surgem obras criadas por inteligências artificiais, desde quadros, passando por músicas, roteiros e até mesmo artigos. Nesse cenário, é que surge a dúvida: qual a resposta do direito sobre as obras criadas por essas máquinas? Como administrá-las?

Obras Criadas por IA

Para parte dos especialistas, uma vez que essas obras não são criadas por pessoas físicas, não há o que se falar em direitos autorais, integrando o Domínio Público. Isso significaria que, em essência, não há restrições ao uso da obra criada pela IA, podendo qualquer um utilizá-la, independente de autorização.
Por outro lado, outros – incluindo a decisão da Corte chinesa – defendem que mesmo não havendo um autor humano, a obra feita pela IA possui elementos suficientes para garantir a existência da proteção do direito autoral. Neste caso, tomando como base a decisão mencionada, a Corte argumentou que os textos detinham originalidade suficiente para ter direito à proteção conferida pela legislação.
Com isso, toma força o debate sobre a autoria, pois muito se discute se a exigência de um autor humano não estaria se tornando obsoleta frente aos avanços tecnológicos.

Conclusão

Apesar de ser apenas um caso, é inegável que a postura da China na matéria alimenta a necessidade do debate acerca das possíveis soluções aos direitos autorais de obras criadas por máquinas com inteligência artificial. Isto porque, deve-se levar em conta os inúmeros investidores dessas tecnologias para geração de conteúdo. Pois se preocupam com a proteção de seus investimentos, fato, este, que definitivamente guiará os debates.
Assim, e inegável a discrepância entre a decisão chinesa e a lei brasileira. Em que pese haja referido desacordo entre Países, se faz necessária a adequação legal brasileira para proteger as obras desenvolvidas por IA.

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