Ressurreição Digital e a Herança Artística

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Em matéria recentemente publica no portal F5 da Folha de S. Paulo, a filha do ator Paulo Silvino, ao comentar sobre a nova propaganda da Volkswagen com a Elis Regina, falou em seu twitter sobre uma eventual ressurreição digital do seu pai, falecido em 2017. De acordo com a herdeira, o pai aprovaria sua recriação para novos comerciais.

Essa matéria chamou minha atenção pelo fato de que a filha dele afirma que ela e seus irmãos são herdeiros não apenas dos direitos autorais do pai, mas também de sua imagem artística.

Mas em que consiste essa imagem artística?

Mas em que consiste essa imagem artística?

Inicialmente, precisamos tecer alguns comentários sobre direitos conexos e direito de imagem. Embora ambos sejam frequentemente confundidos, eles abrangem diferentes aspectos da proteção legal conferida aos artistas e suas obras.

O direito conexo está diretamente relacionado aos direitos autorais do intérprete, ou seja, à proteção conferida às suas performances originais de uma obra. Enquanto o direito de imagem refere-se à sua imagem propriamente dita, ou seja, aos elementos físicos que o diferenciam em meio à coletividade.

Quando se discute personalidades como a de Paulo Silvino, surge um obstáculo na compreensão da diferença entre esses dois institutos. Essa dificuldade em separar a “arte” do artista é o que leva a equívocos em relação à situação da ressurreição digital.

Isso ocorre porque muitas vezes é comum pensar que o direito de imagem de um intérprete abrange automaticamente seus direitos autorais, ou vice-versa. No entanto, é importante compreender que eles são separados e podem ser tratados de forma independente.

Dessa forma, ao declarar que ela e seus irmãos são titulares da imagem do pai, a meu ver, ocorre um equívoco significativo na compreensão do papel dela como herdeira de Silvino. Isso porque herda-se o direito autoral e não o direito de imagem.

Imagem x Autoral

Quando um intérprete morre, seus sucessores herdam os direitos sobre suas performances conforme a ordem sucessória prevista no Código Civil (CC), por força do art. 41 da Lei de Direitos Autorais (LDA)

No que diz respeito à imagem, o mesmo não ocorre. A imagem, por ser um direito personalíssimo, é intransmissível, ou seja, um terceiro não pode ser titular da imagem de alguém. O direito de um herdeiro se insurgir contra usos que ele considere inadequados é feito em nome próprio e não do falecido, ou seja, o familiar aciona o infrator com base na ofensa que ele mesmo sentiu em razão daquele uso, não porque o morto foi ofendido.

Além disso, é importante destacar que, ao contrário do direito conexo, que segue a ordem sucessória, a imagem não obedece ao mesmo processo. Isso ocorre porque o parágrafo único do art. 12 do CC estabelece que qualquer parente até o 4º grau é legítimo para se opor a usos que impactem direitos de personalidade. Assim, a liberação apenas pelos filhos não concederia às empresas a segurança necessária para lidar com a recriação póstuma de alguém.

São cenários com esse que fazem com que seja tão importante a discussão do tema da ressurreição digital. É preciso repensar os direitos de personalidade diante das novas tecnologias, pois a morte não é mais o “fim” da personalidade de alguém, e isso não se aplica apenas às pessoas famosas. É preciso lembrar que diversas empresas de tecnologia, como a Microsoft, estão desenvolvendo sistemas que permitem a criação de bots de pessoas falecidas apenas pela utilização de seus dados.

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