O QUE MUDOU NA PROTEÇÃO ÀS PATENTES

Por Andreza Baroni

Recentemente o prazo legal de proteção às patentes mudou aqui no Brasil. Isso se deu por conta de uma decisão do STF que julgou inconstitucional um dos dispositivos de lei que tratavam sobre o assunto.

Mas o que são patentes e o que a mudança significa para o seu negócio?

Você com certeza já ouviu falar em patentes e na proteção conferida por elas. E, provavelmente, você sabe que o prazo dessa proteção é definido por lei. Esse prazo visa garantir ao titular da patente o retorno financeiro pelo investimento feito na pesquisa e desenvolvimento do produto ou processo patenteado. Mas com a mudança trazida pelo STF, o prazo de proteção diminui para algumas patentes.

Ficou curioso? Então siga lendo, que eu vou explicar uma pouco mais sobre esse assunto.

1. O que são patentes

2. O prazo legal de proteção das patentes

3. O que muda com a decisão do STF

4. As razões da mudança

O QUE SÃO PATENTES?

Patente é o nome dado ao título concedido a invenções modelos de utilidade. As invenções são produtos ou processos novos, que não decorrem de maneira óbvia para técnicos no assunto e que são passíveis de aplicação industrial. Já os modelos de utilidade são melhoria aplicada à fabricação ou ao uso de um objeto ou a parte deste, desde que não decorra de modo óbvio para um técnico no assunto e que possa ser aplicável à indústria.

Em outras palavras, a invenção é a solução técnica para um problema técnico. E, por sua vez, o modelo de utilidade consiste na melhoria introduzida a produtos para incrementá-los ou desenvolvê-los na sua eficiência e utilidade.

E quais seria os requisitos necessários para a obtenção de uma patente? O primeiro desses requisitos é a novidade. Seja uma invenção ou um modelo de utilidade, o objeto patenteado deve ser novo, no sentido de não ter sido tornado público no Brasil, ou no exterior, por meio de descrição ou demonstração, antes da data do depósito do pedido de patente.  

O segundo requisito é a atividade inventiva, para invenções, e do ato inventivo para os modelos de utilidade. A atividade inventiva se verifica sempre que para alguém especialista na invenção não decorrera de modo óbvio de outras criações anteriores. Por outro lado, o ato inventivo está presente quando o modelo de utilidade não decorrera de modo comum para técnicos dos campos de aplicação em que ele será utilizado.

Por fim, o terceiro requisito, chamado de aplicação industrial, se verifica quando a invenção ou o modelo de utilidade puderem ser utilizados ou produzidos industrialmente. Ou seja, produtos fabricados artesanalmente não podem ser protegidos por patente.

Cumpridos esses requisitos, a patente poderá ser concedida. Com isso, o seu titular adquire o direito de exclusividade de explorar comercialmente o objeto patenteado, podendo impedir terceiros de o fazerem sem a sua autorização.

PRAZO LEGAL DE PROTEÇÃO DAS PATENTES

O prazo de proteção de patentes no Brasil é definido pelo artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Segundo o dispositivo legal o prazo de prazo de proteção de patentes de invenção é de 20 anos a contar da data do depósito do pedido. Já para modelos de utilidade, o prazo de proteção é de 15 anos, também a contar da data do pedido.

Contudo, considerando a demora da análise dos pedidos de patente no Brasil, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o parágrafo primeiro do referido artigo traz a seguinte disposição:

Art. 40. (…)

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

A intenção do texto legal é assegurar que, mesmo com a demora para a concessão da patente pelo INPI, o titular tivesse tempo hábil de explorá-la comercialmente. Assim, ele poderia ter o retorno financeiro pelos custos com a pesquisa e desenvolvimento da invenção ou modelo de utilidade.

Ocorre, contudo, que recentemente o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40. Dessa sorte, ele não pode mais ser aplicado para patentes concedidas no Brasil.

O QUE MUDA COM A DECISÃO DO STF

Em julgamento havido no dia 12 de maio de 2021, o STF julgou uma ação direta de inconstitucionalidade envolvendo o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996. No julgamento, o órgão entendeu, por 9 votos a 2, que a referida a regra é inconstitucional.

O relator da ação foi o Ministro Dias Toffoli, o qual apresentou soluções diferentes para as patentes que se encontram nos casos previstos pela antiga regra. A primeira delas se refere às patentes já concedidas, as quais terão seu prazo de vigência limitado a 20 anos, para invenção, e 15 anos, para modelo de utilidade. Prazo esse que deverá ser contado da data de depósito da patente. Ainda, para essas patentes a decisão do STF só passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento.

Contudo, para patentes as patentes de produtos farmacêuticos e equipamentos da área de saúde, a solução proposta pelo Relator foi diferente. Por conta dos efeitos da pandemia do coronavírus, a decisão do STF vai retroagir. Isto é, a decisão afeta as patentes já prolongadas, que estão em vigor há mais de 20 anos, as quais deverão cair agora

O ministro Dias Toffoli alega, em seu voto, que das 30.648 patentes vigentes com prazo extra, 3.435, ou seja, 11,21%, referem-se a patentes farmacêuticas.  Desse modo, como bem aponta Toffoli, a decisão resguarda cerca de 89% das patentes concedidas.

Importa salientar, ainda, que a decisão do STF não significa uma quebra de patentes. Isso porque, o que foi atingido pela Corte é somente o prazo de extensão da proteção patentária, e não a exploração econômica das patentes.

Mas quais foram as razões que levaram a essa decisão?

AS RAZÕES DA MUDANÇA

A principal razão apontada pelo Ministro Dias Toffoli para a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 e, mais especificamente para a retroatividade dos efeitos da decisão para patentes voltadas à área da saúde, é a pandemia da COVID-19 e os impactos que essas patentes têm para os cofres públicos. De acordo com o Ministro, as provas juntadas nos autos demonstram que a pandemia aumentou os ônus para o Estado e para o cidadão que precisam adquirir insumos, materiais hospitalares, equipamentos médicos, vacinas, etc.

Assim, tendo em vista a impossibilidade de se definir, dentre as 3.345 patentes da área da saúde que estão em prazo de extensão temporal, quais podem ser utilizadas no combate ao novo coronavírus, foi aplicada a elas o mesmo tratamento.

Contudo, como já explicamos antes, para as patentes de outros setores da tecnologia, a decisão do STF só terá efeitos a partir da sua publicação. Assim, negócios jurídicos envolvendo essas patentes não serão atingidos.

CONCLUSÃO

Como vimos, o prazo de proteção de patentes, a partir de agora, será limitado ao tempo previsto no caput do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996. Isso significa que patentes de invenções serão protegidas por apenas 20 anos e patentes de modelo de utilidade por 15. Prazo esse que deverá ser contado a partir do protocolo do pedido de patente.

A decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da extensão do prazo de proteção tem, antes de tudo, um caráter social. Isso se verifica, principalmente, em relação às patentes da área de saúde, as quais devem cair desde já para atender as demandas causadas pela pandemia da COVID-19. Desse modo, tanto o Estado como o cidadão terão melhores condições de acesso a produtos médicos e farmacêuticos. Produtos esses que poderão ser explorados livremente no Brasil, sem um regime de monopólio.

E você, agora que já sabe de tudo isso, o que você pensa sobre o assunto?

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